Cobrança extrajudicial e judicial: qual a diferença?
No atual cenário econômico do país e diante da instabilidade política que nos cerca às vésperas das eleições presidenciais, muitas empresas têm enfrentado frequentemente a inadimplência de seus clientes. Visando receber o pagamento e recuperar o valor pendente, muitas delas recorrem à cobrança, de forma extrajudicial e judicial. Mas você sabe qual é a diferença entre essas duas formas de cobrança?
O que é a cobrança extrajudicial?
Diante do inadimplemento de uma dívida, a empresa credora ou a assessoria de cobrança tenta, de forma extrajudicial e amistosa, negociar o seu pagamento com o devedor.
Este tipo de cobrança é realizado entre particulares, sem a interferência de advogados ou do judiciário, sendo muitas das vezes realizadas por assessorias especializadas, para se evitar o ingresso de uma demanda judicial.
É uma forma de negociar a dívida, possibilitar parcelamentos, conceder descontos, estender os prazos de pagamento, de modo que a quitação fique facilitada para o devedor.
Em razão dessa facilitação de pagamento, a cobrança extrajudicial é chamada por muitos de cobrança amigável da dívida e é realizada antes da cobrança judicial.
O que é a cobrança judicial?
Por intermédio de advogados e pelo ajuizamento de uma ação de cobrança, a empresa ou a assessoria aciona o Judiciário para cobrar do devedor o pagamento da dívida.
Geralmente, a cobrança judicial é realizada após várias tentativas de recebimento dos valores em atraso pela via extrajudicial, porque a ação de cobrança demanda tempo e exige a interferência de advogados.
Quais são as diferenças entre cobrança extrajudicial e judicial?
Conforme mencionamos acima, existem dois tipos de cobrança que podem ser realizados pela empresa, para dívidas não pagas: a extrajudicial e a judicial.
Enquanto a cobrança extrajudicial é realizada exclusivamente por meio da negociação da dívida entre empresa ou assessoria e devedor, a cobrança judicial envolve o ajuizamento de uma ação de cobrança, perante o Poder Judiciário.
A grande diferença entre elas está nos meios de cobrança. É que os métodos utilizados em cada uma delas são bastante diversos: na extrajudicial, são realizados contatos com o devedor por telefone, correspondências, SMS e correio eletrônico.
Por outro lado, na cobrança realizada judicialmente, é ajuizada uma ação, com o acionamento de advogados.
A cobrança, neste caso, poderá ser realizada por meio de dois tipos de ações:
Ação de Execução: o objeto desta ação é a cobrança de débitos não quitados pelo devedor ou o estabelecimento de uma forma de garantia para pagamento de determinada dívida. A garantia oferecida poderá ser a penhora dos bens do devedor ou de um percentual de sua renda.
Ação Monitória: para débitos provenientes de títulos que já venceram, como cheques com data de emissão superior a 6 meses, deverá ser ajuizada a ação monitória.
E o que são os títulos extrajudicial e judicial?
Quando falamos em cobrança extrajudicial e judicial, surge uma dúvida em relação aos títulos que deram origem às dívidas cobradas.
No Código de Processo Civil brasileiro, estão presentes dois tipos de títulos: judicial e extrajudicial.
Os títulos executivos extrajudiciais estão arrolados no artigo 784 do novo CPC. São eles:
- Letra de câmbio;
- Nota promissória;
- Duplicata;
- Contrato particular assinado por duas testemunhas;
- Instrumento de transação arrendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados das partes ou mediadores;
- Contrato com garantia;
- Contrato de seguro de vida em caso de morte;
- Crédito decorrente de foro ou laudêmio;
- Crédito decorrente de aluguel;
- Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública;
- Crédito decorrente de despesas de condomínio edilício;
- Certidão expedida por cartórios, para débitos decorrentes de emolumentos;
- Demais títulos expressos em lei.
Já os títulos executivos judiciais são provenientes de processos judiciais que, para serem cumpridos, devem ser executados em juízo, conforme prevê o artigo 515 do novo Código.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X – (VETADO).
XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
- 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
- 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
A grande diferença entre esses dois tipos de títulos é que, para a cobrança judicial do título extrajudicial, será necessário o ajuizamento de ação de execução para esse fim.
Em contrapartida, os títulos executivos judiciais se formam dentro do processo e autorizam o seu cumprimento forçado, sem a necessidade de ajuizamento de ação de execução própria.