Saiba como suceder a herança
É muito comum que todo ser humano se questione sobre o que nos acontece depois que chegamos ao fim do nosso natural tempo de vida na terra.
Dependendo de sua crença ou não crença, esse questionamento pode ter inúmeras respostas.
Contudo, ao menos no direito sucessório, as relações jurídicas de cada indivíduo tendem a continuar pelas pessoas denominadas de sucessores.
Sabia disso?
A sucessão de bens acontece quando, após o falecimento de um ente querido, ocorre a transmissão do patrimônio dele a uma terceira ou mais pessoas denominadas herdeiros.
Neste post, você vai entender um pouco mais sobre como isso acontece na prática!
Afinal aqui você vai encontrar:
- 1. O que é a sucessão de bens?
- 2. Quais os modos de suceder a herança?
- 3. Quais os requisitos para se determinar a abertura de uma sucessão?
Boa leitura!
Aproveite.
1. O que é a sucessão de bens?
É fato que a sucessão de bens acontece em um momento muito delicado da vida de qualquer pessoa!
Contudo, mesmo sendo uma situação difícil, o luto muitas vezes ainda é acompanhado por algumas obrigações jurídicas, como o ato de transmitir a titularidade de imóveis, dívidas ou bens de um ente querido.
Prevista por lei, a sucessão de bens acontece mesmo que não exista um testamento orientando como a mesma deve ser feita.
Como já vimos em outro post por aqui, caso não exista um testamento, a lei garante a sucessão de bens direcionada aos descendentes legítimos do ente, geralmente os parentes mais próximos, ou seja, os filhos ou cônjuge.
A esta modalidade de sucessão, o direito sucessório chama de: sucessão legítima!
Contudo, nem sempre a sucessão de bens acontece desse modo!
Principalmente porque quando se fala em herança, é preciso saber que isso se refere ao total dos bens, ou seja, ao patrimônio líquido.
Ao fazer um planejamento a longo prazo, incluindo um testamento detalhado, você permite que não somente seus filhos, mas também outras pessoas sejam beneficiadas com sua herança e tenha a segurança de que isso vai ocorrer conforme sua vontade.
Para tal, o mais recomendado é procurar um advogado que construa um excelente inventário e seja especialista em Direito de Sucessões.
Por hora, vem comigo para entender mais no próximo tópico sobre os modos de sucessão!
2. Quais os modos de suceder a herança?
Antes de tudo é importante salientar que suceder é diferente de partilhar!
Como vimos, suceder é transmitir os bens e direitos de uma pessoa para outra, assim os bens do falecido são transmitidos para os herdeiros.
Desse modo, os herdeiros o sucedem. Ou seja, tomam o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos.
Entendido isso, agora vale destacar que a sucessão pode ocorrer por ato ou fato entre vivos ou por causa da morte.
Assim sendo, as sucessões são divididas em três modos:
- Sucessão legítima – quando todos os bens são transmitidos aos herdeiros, o falecido não deixa testamento, decorre da lei, regulado pelo Código Civil. Desse modo, os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos, concorrendo com o cônjuge.
Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós, que também concorrem com o viúvo (a).
- Sucessão testamentária – se dá quando o ente querido deixa seus bens por meio de testamento. É conhecida como a vontade última do falecido.
- Sucessão simultânea – quando a sucessão for mista, quando for legítima e testamentária, ao mesmo tempo, geralmente ocorre quando o autor da herança transmite metade de seus bens aos herdeiros necessários, através da sucessão legítima.
A outra metade é transferida a terceiros como herdeiros ou legatários através da sucessão testamentária.
Contudo, muita atenção, para que a sucessão ocorra da melhor forma possível, alguns critérios precisam ser estabelecidos e obedecidos!
Vejamos a seguir quais são eles:
3. Quais os requisitos para se determinar a abertura de uma sucessão?
O evento que determina a imediata abertura da sucessão é a morte do ente querido.
Desse modo, imediatamente, ocorre a transmissão do domínio e da posse, conforme consta no Código Civil: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A esse ato, o direito sucessório chama de: o Princípio da Saisine!
De acordo com esse princípio, o ato imediato de transferência impede que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido.
Assim, para que haja transmissão da herança do falecido para seus herdeiros é preciso se estipular que seus herdeiros estejam vivos, pois não existe possibilidade de se transmitir a herança a mortos, já que a morte põe fim à pessoa natural.
Para o Direito Sucessório, somente existe necessidade de aplicar a comoriência nos casos em que os falecidos são reciprocamente herdeiros, pois, se um herdeiro faleceu depois do autor da herança, mesmo que com a distância de frações de segundo um do outro, poderá ele ter herdado os bens.
Assim sendo, as regras aplicáveis ao destino do patrimônio das pessoas falecidas, já que, havendo o falecimento do autor da herança, os seus bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros.
O fato é que são diversas nuances que precisam de nossa atenção para que a sucessão de bens ocorra de forma viável e eficaz! Esta acima é só um exemplo delas!
Por isso, é muito importante ter sempre ao lado um advogado especialista que te oriente sobre cada passo desse processo.
Você não precisa lidar com todas as burocracias de testamento e legitimação sozinho.
Procure ajuda!
Conclusão
Neste conteúdo você ficou por dentro de como ocorre uma sucessão de bens, após o falecimento de um ente querido
E como isso pode ser complexo demais para se lidar sozinho!
Contudo, tenho certeza que a partir de agora você já está mais ciente do que é necessário para suceder uma herança.
Afinal com esse post você descobriu:
- O que é a sucessão de bens?
- Quais os modos de suceder uma herança?
- Como acontece a abertura da sucessão?
Se você tiver com mais alguma dúvida em mente, procure ajuda de um excelente advogado especialista em Direito Sucessório.
Combinado?
Até breve.